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Corretores de Imóveis e os Aplicativos da Tecnologia

Recentemente, alguns canais de comunicação divulgaram reportagens sobre a utilização de aplicativos na intermediação imobiliária, tentando minimizar o real e indispensável papel da categoria. Diante o cenário que pode levar ao erro milhares de consumidores, os corretores e as corretoras de imóveis, reuniram-se para deliberar sobre o assunto na Casa dos Corretores de Imóveis. O Sindicato é favorável à utilização de qualquer plataforma tecnológica que facilite ou beneficie os proprietários de imóveis. Porém, jamais a figura do corretor pode ser ignorada, pois apenas ele possui habilitação legal para fazer a intermediação imobiliária, que no Brasil, apresenta grande complexidade para acontecer com a segurança necessária”, apontou Odil Baur de Sá, presidente em exercício do Sindicato. Os corretores não são responsáveis pelo excesso de burocratização nos negócios imobiliários. “Os tramites precisam ser mais ágeis e simplificados, para atender em sua totalidade a necessidade da sociedade”, acrescentou Odil. “A Constituição Federal garante no conceito da propriedade, aos proprietários de imóveis, o direito de escolha sobre como proceder no momento da alienação (venda) da sua propriedade. Todavia, a transação imobiliária requer vários cuidados para que esse ato seja válido”, aponta o advogado especializado em direito imobiliário, Dr. Marcio Antonio Bueno.

 selositeEXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO É CRIME

Desde sua fundação, o Sciesp valoriza e defende os interesses da categoria e da sociedade. Regulamentada pela Lei Federal nº6530/78, o exercício da profissão exige formação específica e registro profissional. Adquirir uma propriedade imobiliária não se resume apenas em bom entendimento entre as partes, envolve inúmeras circunstâncias jurídicas e documentais que são indispensáveis para a “Segurança de Bons Negócios”. Nesse sentido, a entidade vem a público informar que o exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis constitui em crime, previsto no artigo nº 47 da Lei Federal nº 3.688/1941, sujeitando o infrator a pena de até três meses. Ao ser atendido por um corretor de imóveis, exija sempre a apresentação da “IDENTIDADE PROFISSIONAL”. Somente assim, será possível garantir uma prestação de serviço de qualidade, seja por qualquer forma de abordagem.